Contra Testes em Animais

Proposta conquista apoio

Relator da Comissão de Defesa do Consumidor apresenta parecer favorável ao projeto de Junji que obriga fabricantes a indicarem, nos rótulos, experimentos com animais, visando informar a sociedade sobre itens originados da prática cruel

10/10/2014


O projeto de Lei (7102/2014), do deputado federal Junji Abe (PSD-SP), que torna obrigatória a informação, nos rótulos de produtos nacionais e importados, sobre a realização de testes em animais, ganhou apoio na CDC – Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara. Se o colegiado acolher o parecer favorável do relator, deputado Eli Correa Filho (DEM-SP), a proposta irá para avaliação da CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Recebendo o aval dos dois grupos, a matéria seguirá direto para o Senado, sem necessidade de apreciação no Plenário da Casa.

“Enquanto perduram a polêmica e a lentidão no avanço de legislação proibitiva no País, escolhemos o caminho de escancarar esta prática cruel para a sociedade a fim de que ela se sinta estimulada por sua consciência a boicotar produtos originados do sofrimento de criaturas inocentes”, explicou Junji, ao manifestar sua convicção de que nenhum animal deve sofrer e até morrer para o desenvolvimento de cosméticos, artigos de limpeza e demais itens.

Apensado ao projeto 2470/2011, a proposta de Junji e outra similar (6271/2013) foram condensados pelo relator num substitutivo. Ao emitir seu parecer, ele votou pela aprovação das três proposições, que “regulamentam o direito à informação quanto ao uso de animais vivos na obtenção de produtos e substâncias”. Correa Filho argumentou que “a transparência é um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”. A matéria está pronta para votação na CDC.

Na justificação do projeto, Junji indicou 2013 como “o ano da indignação no Brasil”, haja vista as enormes manifestações populares nas ruas e protestos como a ação de ativistas dos direitos dos animais contra o Instituto Royal. Após o calor dos movimentos, ponderou, restou o cotidiano da vida econômica nacional, com a circulação de produtos testados em animais, ainda considerado legal no País. “Não nos parece correto, no entanto, que o consumidor não seja avisado de que aquilo que ele compra foi (ou não) desenvolvido a partir de experimentação animal”.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), em seu artigo 6º, inciso II, prevê “a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”. A insuficiência de dados sobre testes com animais em todos os produtos vendidos no mercado nacional fere o direito à escolha e à informação assegurados pela legislação, como apregoou Junji.

“O projeto proposto visa, sobretudo, alertar a sociedade sobre empresas ambientalmente incorretas, enquanto o Brasil não adota a proibição efetiva do uso de animais não humanos em experimentação científica, testes e fins didáticos de qualquer ordem, objetivando extirpar do País a vivissecção e qualquer outra prática que lhes cause sofrimento”, descreveu Junji.

Segundo a proposta de Junji, o fabricante tem de informar o consumidor, inserindo no rótulo do produto, qualquer que seja o item, a realização de testes em animais ou a ausência deles. Neste segundo caso, dos fabricantes que não recorrem ao expediente de experimentos em animais, a divulgação da informação nas embalagens é facultativa.

Com os fortes apelos em defesa da causa animal, multiplicada pelas redes sociais e demais ferramentas da internet, analisou Junji, “a ideia é que o comprador tenha o direito de escolher, de acordo com sua consciência, a quais fornecedores deve entregar seu dinheiro”. E completou: “Em larga escala, a aversão do comprador a artigos produzidos com o sofrimento de animais levaria os fabricantes a acabarem com experimentos do gênero para garantir a própria sobrevivência no mercado”.

Baseado no projeto de Junji, o substitutivo do relator da CDC prevê que, tanto nos produtos ou substâncias embaladas, como nas comercializadas a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente, deverá conter, em destaque, juntamente com o símbolo a ser definido em Regulamento, a expressão “obtido a partir de testes com animais vivos”.

O substitutivo também estabelece que o consumidor deverá ser informado sobre a espécie animal utilizada para obtenção do produto. Tal informação deverá constar ainda do documento fiscal, de modo a acompanhar o produto ou substância em todas as etapas da cadeia produtiva.

De acordo com o projeto de Junji, o desrespeito à pretendida legislação constitui prática abusiva, com aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das medidas penais cabíveis. As punições vão desde multa, apreensão e inutilização do produto até cassação do registro do item junto ao órgão competente, proibição de fabricação, suspensões de fornecimento ou temporária da atividade, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade, intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda.

Crédito da foto: Cláudio Araújo


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Mel Tominaga
Jornalista – MTB 21.286
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