Terras Indígenas

Festejada decisão do STF

Ministros do Supremo Tribunal Federal definem que será considerado território exclusivo dos índios somente as áreas por eles ocupadas em 5 de outubro de 1988

15/10/2014


A bancada ruralista da Câmara comemorou a decisão do STF – Supremo Tribunal Federal no sentido de garantir a estabilidade jurídica reclamada pelo setor produtivo em relação à demarcação de terras indígenas. Ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (29087), a Segunda Turma do STF, com os votos de três ministros – Carmen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello – definiu que os referenciais fixados no julgamento do caso Raposa Serra do Sol devem servir de base para a decisão de casos semelhantes que envolvam demandas indígenas sobre terras produtivas.

“É o reconhecimento de uma situação que já era constitucional, mas por conta de decisões intempestivas do governo, baseadas em laudos duvidosos da Funai (Fundação Nacional do Índio), instalava o terror no campo”, avaliou o deputado federal Junji Abe (PSD-SP), destacando a luta da FPA – Frente Parlamentar da Agropecuária para resgatar a justiça.

No voto proferido durante sessão de setembro último (16/09/14), o ministro Celso de Mello reafirmou o entendimento definido no julgamento anterior do caso Raposa Serra do Sol: “A proteção constitucional estende-se às terras ocupadas pelos índios, considerando-se, para efeitos desta ocupação, a data em que foi promulgada a vigente Constituição”. Ou seja, pontuou Junji, somente serão consideradas terras indígenas aquelas por eles ocupadas em 5 de outubro de 1988.

Estabelecido o marco temporal de 5 de outubro de 1988, como há muito vêm defendendo Junji e outras lideranças do agronegócio em favor da paz no campo, ocupações posteriores a esta data não contam com o benefício da proteção constitucional, que garante aos índios a titularidade das áreas tradicionalmente por eles ocupadas.

Nesse julgamento, o ministro Celso de Mello ressaltou o alcance das condicionantes expressas na decisão do STF no caso Raposa Serra do Sol. Ele ponderou que “as orientações não são apenas direcionadas aquele caso, mas a todos os processos sobre o mesmo tema”.

Na avaliação de Junji, trata-se de mais um precedente que reforça a jurisprudência do Supremo no sentido de serem as condicionantes aplicáveis a todos os processos envolvendo demarcações de terras indígenas.

De acordo com a decisão, quando houver necessidade comprovada de uma nova demarcação envolvendo terras legalmente tituladas em nome de produtores rurais, o Estado deverá substituir o processo convencional de demarcação por uma “declaração expropriatória”.
Na prática, explica Junji, significa a abertura de um processo de desapropriação, com pagamento de justa indenização aos proprietários. Na demarcação convencional, com base no artigo 231 da Constituição, os produtores recebem apenas pelas benfeitorias.

No julgamento do Recurso, a Segunda Turma do Supremo reconheceu não haver posse indígena no que se refere a uma fazenda em Mato Grosso do Sul, que havia sido declarada como “área de posse imemorial” (permanente) da etnia Guarani-kaiowá. Só no Mato Grosso do Sul, são 86 as fazendas produtivas hoje invadidas por indígenas.

“Fico satisfeito pelo STF estar elucidando a equação de um problema tão complexo, fazendo justiça a todos. Não apenas aos brasileiros índios, mas também aos brasileiros que produzem no campo para sustentar a economia da Nação”, afirmou Junji.


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Mel Tominaga
Jornalista – MTB 21.286
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