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Trabalho Escravo

  Apoio à decisão da comissão mista
Junji aponta que principal avanço é a definição de conceito de trabalho escravo na atividade urbana e rural, como consta do relatório apresentado à Frente Parlamentar da Agropecuária
15/10/2013 Enviar por e-mail Versão para Impressão acessos
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Junji: “Já no primeiro parágrafo do projeto proposto pelo colegiado, constam os critérios para classificação do trabalho escravo. Era o que faltava para evitar a penalização injusta do gerador de empregos”
 
A definição do conceito de trabalho escravo, tanto na atividade econômica urbana quanto na rural, preenche a lacuna deixada no texto da PEC – Proposta de Emenda à Constituição 438/2001, do Senado, aprovada pela Câmara, em segundo turno, no ano passado. Quem avalia é o deputado federal Junji Abe (PSD- SP), ao observar que a “falta de clareza deixava prevalecer a subjetividade da fiscalização”, em prejuízo de trabalhadores e empregadores.

O relatório da Comissão Mista Especial para Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde seja comprovada a exploração do trabalho escravo foi apresentado nesta terça-feira (15/10/2013), em reunião da FPA – Frente Parlamentar da Agropecuária, presidida pelo deputado Luiz Carlos Heinze (PP/RS). “Já no primeiro parágrafo do projeto proposto pelo colegiado, constam os critérios para classificação do trabalho escravo. Era o que faltava para evitar a penalização injusta do gerador de empregos, seja empresário ou intermediário”, observou Junji.

Presidente da Pró-Horti – Frente Parlamentar Mista em Defesa do Segmento de Hortifrutiflorigranjeiros, Junji lembrou que o texto original da PEC impunha a perda da propriedade, sem considerar casos de locação e nem normatizar caracterização de conduta criminosa. O trabalho da comissão mista gerou o projeto que corrige as distorções causadas pelo excesso de subjetividade e ausência de conceitos claros, como comentou o deputado.

No relatório da comissão, o projeto estabelece que imóveis rurais e urbanos de qualquer região do País, onde for identificada a exploração do trabalho escravo diretamente pelo proprietário, poderão ser expropriados e destinados à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao dono da área que foi condenado, em sentença penal transitada em julgado, pela prática da exploração do trabalho escravo, e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o artigo 243 da Constituição Federal.

Na sequência, a proposta traz quatro incisos para esclarecer o que deve ser considerado trabalho escravo. O primeiro indica a submissão a trabalho forçado, exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, ou que se conclui da maneira involuntária, ou com restrição de liberdade pessoal. No segundo, consta o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Já o terceiro item do que se considera trabalho escravo, consta a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou a apropriação de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. Finalizando o capítulo das definições, o inciso IV indica a restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.

Ainda na proposta da comissão mista, o parágrafo 2º deixa claro que o “mero descumprimento da legislação trabalhista não se enquadra” na classificação de exploração de trabalho escravo. No dispositivo seguinte, o projeto prevê que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou da exploração do trabalho escravo será confiscado e reverterá ao Funprestie – Fundo Especial de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins.

Ao defender o projeto proposto, o relator da comissão mista, senador Romero Jucá (PMDB-RR), disse que “há praticamente um consenso de que a providência é justa na medida em que não se pode compactuar com a existência de bolsões de exploração do ser humano, em que o trabalhador está submetido a condições indignas, com cerceamento total da liberdade e sem qualquer perspectiva de futuro”.

Entretanto, pontuou o relator, o texto peca no campo dos conceitos, porque as certezas não são tão claras e há uma carga de subjetividade nas análises dos fatos. Daí, justificou ele, a necessidade de “estabelecer um conceito legal aplicável ao trabalho escravo”, com uma base jurídica mais clara a respeito dos limites da expropriação de propriedades urbanas e rurais.

Nem a OIT – Organização Internacional do Trabalho, que tenta erradicar o trabalho escravo há quase um século, oferece um conceito muito claro. A Convenção 29 refere-se ao “trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”. Segundo o relator, a definição tornou-se falha na atualidade porque “os mecanismos de subjugação não se reduzem à ameaça e a espontaneidade da manifestação do trabalhador pode ser manipulada de diversas formas”.

Ainda na justificação do projeto, o relator ponderou que “o fator principal na definição do contexto em que ocorre o trabalho escravo é o tolhimento da liberdade do trabalhador, com o objetivo de explorar o seu trabalho, mediante os mecanismos mais diversos”. Junji concordou com os argumentos do senador.

O relatório sobre o combate ao trabalho escravo deverá ser discutido pela comissão em reunião marcada para a próxima quinta-feira (17/10), pelo presidente do colegiado, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP). “Esperamos que a matéria seja aprovada porque a prática odiosa da escravidão precisa ser rebatida com todo vigor. Porém, com clareza de conceitos para não multiplicar injustiças com empregadores, eventualmente, vitimados pela subjetividade da fiscalização. Se for sancionada com estes cuidados, creio que teremos um avanço histórico nas relações sociais e no zelo com os direitos humanos”, analisou Junji.
Mais informações:

Mel Tominaga
Jornalista – MTB 21.286
Tels: (11) 99266-7924 e (11) 4721-2001
E-mail: mel.tominaga@junjiabe.com
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